Tanto o casamento quanto a União Estável tem regras próprias acerca dos bens dos envolvidos. E, particularmente acerca disso, importante destacar a existência de três grupos de bens: os “bens particulares” (que pertencem apenas à um dos envolvidos), os “bens comuns” (os quais pertencem a ambos os envolvidos em proporções iguais) e os “bens que são em parte
particulares e em parte comuns” (bens que foram adquiridos e parcialmente pagos apenas por um dos envolvidos, e parte foram pagos já na constância do casamento/união estável)
A regra geral é de que o regimento a ser adotado é o da Comunhão Parcial de Bens – pelo qual os bens havidos antes do início do casamento (ou da União Estável) e adquiridos de forma gratuita (herança ou doação à apenas um dos cônjuges) são “bens particulares”, ao passo que os bens adquiridos na constância da relação ou recebidos de forma gratuita por ambos são “bens comuns”.
Contudo, é possível que referido regime seja alterado pela vontade das partes. Para tanto, antes do casamento é necessário a celebração de um contrato chamado “Pacto Antenupcial”, e no caso da União Estável, um “Contrato de União Estável” estabelecendo um regime de bens diferentes.
No Código Civil há a indicação de outros três regimes de bens voluntários, quais sejam: Comunhão Universal de Bens (pelo qual todos os bens havidos pelos envolvidos são considerados “bens comuns” – independentemente da origem, aqui inclusa a herança), Separação Total de Bens (pelo qual todos os bens havidos pelos envolvidos são considerados “bens particulares”) e a Participação Final nos Aquestos (o qual possui regras bastante específicas – ficando para outro oportunidade uma explicação mais completa).
Há ainda a possibilidade de o casal escolher regras específicas com relação aos bens, visando uma maior segurança patrimonial e transparência com relação a administração e divisão de bens.
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