Direito da Familia

Casamento e União Estável

O casamento e a União Estável, apesar de serem muitas vezes tratados como sinônimos e terem muitos pontos em comum, são duas coisas bastante diferentes.

 

O casamento é um ato formal, pelo qual duas pessoas unem-se nos termos da lei para constituir uma família. Importante anotar, contudo, que para a validade do ato é necessária a observância à forma e requisitos da lei.

A União Estável, por sua vez, é uma situação de fato, pela qual duas pessoas convivem de forma pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir uma família. Note-se, portanto, que a União Estável não demanda um ato formal (mas pode ser formalizada por escritura), contudo, ela tem requisitos e obstáculos legais – notadamente porquanto a lei visa facilitar sua conversão em casamento.

 

Em ambos os casos, duas pessoas unem-se com um objetivo comum: constituir uma família – e, em razão disso, passam a ser titulares de direitos e obrigações, seja com relação um ao outro, filhos em comum, e em relação aos bens anteriores e adquiridos a constância desta união.

 

Particularmente acerca dos bens, há diferentes regramentos que a lei dita – os chamados “Regimes de Bens”, os quais podem ser escolhidos pelo casal na formalização do ato – ou, quando estes nada formalizam, são fixados em lei.

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