A recente revolução dos meios de comunicação experimentada por todo o mundo trouxe consigo uma grande facilidade de acesso à redes sociais, democratizando a liberdade de expressão e dando voz a praticamente todos os segmentos da nossa sociedade, porém por vezes aquilo que é feito “on-line” tem repercussões na vida “off-line”.
Ao mesmo tempo em que aproximou as pessoas e deu voz a segmentos da sociedade que antes eram esquecidos, a facilidade de se dizer algo
on-line trouxe à tona também uma equivocada ideia de que a internet é um território sem regras e não são raros os casos em que pessoas se veem diante de ofensas, inverdades ou ainda em situações que não deveriam ser publicamente expostas, gerando extrema angústia e sofrimento às vítimas de tais situações.
Assim como na vida off-line, muitas dessas situações vividas na internet configuram-se como flagrantes crimes contra a honra das vítimas sendo precisamente neste ponto que podemos auxiliar para que as agressões verbais proferidas dentro ou fora do mundo digital sejam devidamente punidas e a honra da vítima seja devidamente preservada.
Engana-se ainda quem pensa que somente ofensas e inverdades direcionadas à uma pessoa física podem ser punidas na esfera penal, sendo possível se socorrer do direito penal para punir qualquer declaração de atente contra a honra também de pessoas jurídicas.
De acordo com o Código Penal Brasileiro, os crimes contra a honra são: calúnia, difamação e injúria.
Qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria?
Calúnia: acusar falsamente alguém de ter cometido um crime.
Para se configurar o crime de calúnia, é preciso que a acusação seja pública.
Por exemplo: postar na internet o nome e a foto de alguém acusando a pessoa de um crime sem ter provas disso.
Se comprovado o crime de calúnia, a pena é detenção de 6 meses a 2 anos além do pagamento de multa.
Difamação: acusar alguém de algo que não seja um crime mas seja ofensivo à sua reputação.
Da mesma forma como acontece com a calúnia, para configurar a difamação é preciso que a acusação seja pública. Porém, no caso da difamação, não se trata de nenhum crime e sim qualquer coisa que seja ofensiva à reputação da pessoa.
Como por exemplo expor a vida privada de um artista sem autorização dele.
Se comprovado o crime de difamação, a pena é detenção de 3 meses a 1 ano além do pagamento de multa.
Tanto para o caso da calúnia quanto da difamação, se a pessoa acusada se desculpar publicamente antes da sentença, ela fica isenta da pena.
Injúria: se dirigir a alguém de forma ofensiva, xingar alguém.
Por se tratar de um crime que ofende a honra subjetiva, no caso de injúria não é necessário que ela seja pública, ou seja, não é necessário que outras pessoas estejam cientes da ofensa.
Se o juiz do caso entender que a pessoa ofendida provocou a ofensa ou respondeu imediatamente com outra ofensa ele pode deixar de aplicar a pena que, nesses casos, é detenção de 1 a 6 meses ou pagamento de multa.
Caso a injúria envolva questões raciais, étnicas, religiosas ou seja praticada a idosos ou portadores de deficiência, a pena é aumentada para detenção de 1 a 3 anos além do pagamento de multa.
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